As diferentes formas de relações comerciais e de trabalho deram origem ao conceito de responsabilidade solidária. Essa situação ocorre essencialmente quando não existe uma ordem de prioridade na cobrança de uma dívida. Neste caso, o devedor solidário responde ao mesmo tempo que o devedor principal.
Na área trabalhista, a responsabilidade solidária está presente não apenas no pagamento das dívidas sob determinadas circunstâncias. Essa situação ocorre também nos procedimentos de Segurança e Saúde no Trabalho.
Neste artigo, vamos falar sobre a responsabilidade solidária, suas diferenças com o conceito de responsabilidade subsidiária e sua importância nos procedimentos de SST. Continue a leitura e confira!
A responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária são conceitos importantes no direito, que se aplicam a situações como a obrigação de pagar dívidas. Embora existam semelhanças, também há diferenças entre esses conceitos.
A responsabilidade solidária ocorre quando todos os devedores respondem de forma conjunta e solidária pelo pagamento de uma obrigação. Isso significa que, se um dos devedores não puder cumprir sua obrigação, os demais devedores devem arcar com a responsabilidade pelo débito.
Além disso, o credor pode cobrar o débito integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem necessidade de esgotar as possibilidades de cobrança com o primeiro devedor.
Nas dívidas trabalhistas, a responsabilidade solidária ocorre nas situações em que o colaborador trabalha para um grupo econômico e nas situações em que a terceirização é caracterizada como ilícita. Vamos compreender melhor.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, configuram-se como grupo econômico as empresas “com personalidade jurídica própria que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando a sua autonomia, integrem grupo econômico”.
Diz ainda que essas empresas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Entretanto, a Reforma Trabalhista alerta para a correta identificação de grupo econômico, reiterando a necessidade de demonstrar o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Neste sentido, a Reforma Trabalhista acrescentou à CLT o conceito de coordenação e efetiva comunhão de interesses, mesmo que as empresas sejam autônomas e independentes entre si.
A terceirização ilícita ocorre quando o colaborador não está subordinado à empresa que o contratou mas à empresa tomadora de serviços, ou seja, à empresa contratante dos serviços.
Essa subordinação acontece quando o colaborador segue as ordens e sofre penalidades da empresa contratante, que deveriam ser aplicadas pela prestadora de serviços.
Uma vez constatada judicialmente a existência de terceirização ilícita, a empresa tomadora responde de forma solidária às reclamações trabalhistas.
Já a responsabilidade subsidiária significa que, se o devedor principal não puder cumprir sua obrigação, outra empresa (subsidiária) passará a responder pelo débito. É importante destacar que a empresa subsidiária só assumirá o débito após o esgotamento dos bens do devedor principal.
Quando obrigações trabalhistas como o pagamento de salário, férias, 13º e benefícios como vale-transporte ou vale-alimentação não são cumpridas, o colaborador pode acionar a empresa que o contratou como principal e a tomadora de serviços como subsidiária.
Entretanto, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade com a Segurança e Saúde no Trabalho é compartilhada entre a empresa terceirizada e a empresa contratante de forma solidária. Vamos entender melhor.
A legislação trabalhista brasileira estabelece claramente que a empresa é responsável por garantir a segurança e a saúde dos seus funcionários no ambiente de trabalho.
Conforme disposto no Art. 5º-A, § 3º da Lei 13.429/2017, é “responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
Isso significa dizer que cabe à empresa tomadora de serviços adotar as ações pertinentes à SST sempre que as atividades ocorrerem em suas dependências ou local estabelecido em contrato.
Portanto, é obrigação compartilhada entre contratante e terceirizada assegurar as condições seguras e saudáveis de trabalho para todos os funcionários, independentemente de serem contratados diretamente ou terceirizados.
Isso ocorre porque a empresa contratante possui uma posição de controle sobre as condições de trabalho, mesmo que a terceirização ocorra para reduzir custos ou aumentar a eficiência.
Além disso, grande parte das empresas prestadoras de serviços não possui uma cultura ou procedimentos de SST. Consequentemente aquilo que acontece com o seu funcionário terceirizado também vai cair sob a responsabilidade da contratante.
A ISO 45001 prevê que os sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional devam levar em consideração os trabalhadores terceirizados. A ISO 45001 é a norma internacional mais moderna e alinhada com as ferramentas aplicáveis à certificação de qualidade.
Por isso, é importante que as empresas contratantes utilizem seus sistemas de Gestão de SST para evitar acidentes de trabalho também com funcionários terceirizados.
Essas ações incluem a manutenção de registros detalhados das atividades de terceirização, incluindo contratos, avaliações de desempenho e relatórios de inspeção.
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